Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As crianças e adolescentes serão ouvidos antes da sua retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.