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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 5º

As crianças e adolescentes serão ouvidos antes da sua retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.