Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O interessado em participar do Programa de Apadrinhamento Afetivo, independentemente do estado civil, deverá atender os seguintes requisitos:
I
ser maior de 18 (dezoito) anos e, no mínimo, deverá ser 10 (dez) anos mais velho do que a criança ou adolescente a ser apadrinhado, observando a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos, nos casos em que o apadrinhamento levar a uma adoção, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
residir no Estado do Rio Grande do Sul;
III
estar registrado no cadastro a que se refere o art. 4.º desta Lei.