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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 3º

O interessado em participar do Programa de Apadrinhamento Afetivo, independentemente do estado civil, deverá atender os seguintes requisitos:

I

ser maior de 18 (dezoito) anos e, no mínimo, deverá ser 10 (dez) anos mais velho do que a criança ou adolescente a ser apadrinhado, observando a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos, nos casos em que o apadrinhamento levar a uma adoção, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

residir no Estado do Rio Grande do Sul;

III

estar registrado no cadastro a que se refere o art. 4.º desta Lei.