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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades de atendimento que acolham crianças e adolescentes participantes do Programa de Apadrinhamento Afetivo zelarão pela observância de seus direitos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.