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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 8º

A retirada temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou do adolescente retirado, e constará no relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.