Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A retirada temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou do adolescente retirado, e constará no relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.