Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de participação no Programa de Apadrinhamento Afetivo, os interessados deverão solicitar sua inclusão em cadastro mantido pelas entidades de acolhimento ou organizações da sociedade civil, às quais caberá avaliar tecnicamente, mediante avaliação psicológica e social, preparar e elaborar um dossiê do candidato, com os respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1º
O cadastro e o dossiê a que se refere o "caput" deste artigo serão encaminhados ao Poder Judiciário para sua análise e autorização, com a expedição do respectivo termo, cabendo ao Ministério Público fiscalizar todo o processo de apadrinhamento.
§ 2º
A inscrição no cadastro deverá ser renovada pelos interessados a cada 2 (dois) anos.
§ 3º
A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.