Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14755 de 20 de Outubro de 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Fica instituído o Plano Plurianual - PPA - para o período 2016-2019, conforme o disposto no art. 149, §§ 1.º e 2.º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.
Constituem as diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadoras do planejamento plurianual para o período 2016-2019:
prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento sustentável e regional;
O conteúdo do Plano Plurianual 2016-2019 encontra-se explicitado no Anexo Único desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações.
Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Programa, o instrumento de programação do Governo, contendo objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que declaram o resultado a ser alcançado com vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de oportunidades e são apresentados como Anexo Único desta Lei;
Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;
Programa de Apoio às Políticas Públicas e Serviços ao Estado, aquele voltado aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação e gestão de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado;
Programa de Política de Crédito, aquele destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;
Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
Meta, a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às ações que constituem os programas do PPA 2016-2019, sendo previstas ações não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2016-2019 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas poderão ser propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou lei específica.
O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio do Sistema de Elaboração, Acompanhamento e Revisão do Plano Plurianual - Sisplag -, conforme o Decreto n.º 52.287 de 11 de março de 2015.
O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
O relatório mencionado no § 2.º deste artigo também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar n.º 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar n.º 11.180/98.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual 2016-2019, visando à transposição, remanejamento ou transferência de programas, ações e valores para os órgãos desmembrados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados pela Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.