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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14755 de 20 de Outubro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa, o instrumento de programação do Governo, contendo objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que declaram o resultado a ser alcançado com vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de oportunidades e são apresentados como Anexo Único desta Lei;

II

Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;

III

Programa de Apoio às Políticas Públicas e Serviços ao Estado, aquele voltado aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação e gestão de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado;

IV

Programa de Política de Crédito, aquele destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;

V

Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

VI

Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;

VII

Produto, o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VIII

Meta, a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Anexo

Texto

ANEXO 1 DO PL 283 2015 Sancionado em 20/10/2015