Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14755 de 20 de Outubro de 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I
Programa, o instrumento de programação do Governo, contendo objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que declaram o resultado a ser alcançado com vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de oportunidades e são apresentados como Anexo Único desta Lei;
II
Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;
III
Programa de Apoio às Políticas Públicas e Serviços ao Estado, aquele voltado aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação e gestão de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado;
IV
Programa de Política de Crédito, aquele destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;
V
Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
VI
Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;
VII
Produto, o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VIII
Meta, a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.