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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014

Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável, com a finalidade de apoiar e incentivar sistemas agroecológicos e orgânicos de produção e a transição agroecológica e orgânica.

Art. 2º

Esta Política Estadual orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I

o desenvolvimento sustentável;

II

a participação e o protagonismo social;

III

a preservação e a conservação ecológica com inclusão social;

IV

a segurança e a soberania alimentar;

V

a equidade socioeconômica, de gênero e étnica;

VI

a diversidade agrícola, biológica, territorial, da paisagem e cultural;

VII

o reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e segurança alimentar.

Art. 3º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

agricultura familiar: realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;

II

agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831 de 23 de dezembro de 2003;

III

transição agroecológica: processo gradual e orientado, de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;

IV

produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003;

V

desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

VI

economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, com os requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010;

VII

serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos;

VIII

agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu, e produz, variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais; também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos;

IX

certificação: garantia ao consumidor da qualidade e procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores e consumidores que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço.

Parágrafo único

Equiparam-se à agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, nos termos estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003.

Art. 4º

São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:

I

o apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;

II

a garantia da segurança e da soberania alimentar, através de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade;

III

o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;

IV

a promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;

V

a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da federação;

VI

o estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação e de investimentos no aumento da produção e oferta de produtos e locais de abastecimento;

VII

a consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;

VIII

reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;

IX

o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;

X

o apoio à ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;

XI

o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;

XII

a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e Zoneamentos Agrícolas;

XIII

a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;

XIV

o apoio à comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor;

XV

o incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;

XVI

os incentivos à juventude e às mulheres rurais, através de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas;

XVII

o fomento à pesquisa e desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas, qualificadas como de baixo impacto ambiental;

XVIII

o apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;

XIX

o incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas.

Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:

I

a assistência técnica e extensão rural;

II

a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais;

III

a comercialização e o acesso a mercados;

IV

a agroindustrialização;

V

a certificação;

VI

o armazenamento e o abastecimento;

VII

os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

VIII

os Fundos Estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e os subsídios;

IX

as compras institucionais e os programas públicos;

X

o seguro agrícola;

XI

o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;

XII

a educação e a capacitação técnica;

XIII

a diferenciação tributária e fiscal;

XIV

o Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.

Art. 6º

Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I

criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção agroecológica e orgânica;

II

estabelecer convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações, e organizações da sociedade civil organizada em ONGs;

III

conceder tratamento tributário, diferenciado e favorecido para produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia e produção orgânica;

IV

financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;

V

apoiar com financiamento especial e outras formas, organização de consumidores de produção agroecológica e orgânica;

VI

estabelecer para o produto agroecológico e orgânico critério de preferência nas aquisições institucionais e programas públicos;

VII

conceder incentivos e apoios aos municípios e/ou regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia e de Produção Orgânica;

VIII

destinar recursos financeiros específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA - e outros Fundos Estaduais;

IX

estabelecer incentivos às empresas e às instituições de pesquisa que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, bem como desenvolverem insumos e tecnologias aplicadas a sistemas de produção agroecológicos e de produção orgânica.

Parágrafo único

Para atingir os objetivos e as diretrizes desta Lei, o Poder Público poderá se utilizar da Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

Art. 7º

O Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, instrumento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, com a finalidade de planejamento e visando atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, poderá ser orientado, observando as seguintes diretrizes:

I

ações direcionadas para produtores agroecológicos e orgânicos consolidados;

II

ações direcionadas para os produtores em transição agroecológica e sistemas orgânicos;

III

ações para as organizações sociais, cooperação, associação, economia solidária e sociedade civil;

IV

ações para incentivos ao consumo, acesso a mercados e comercialização;

V

ações de pesquisa, educação, capacitação, assistência técnica e extensão rural;

VI

ações de fomento ao incremento da produção, insumos, tecnologias, crédito e incentivos econômicos;

VII

instâncias de gestão, parcerias, participação, controle e protagonismo social;

VIII

diagnóstico da realidade e metas de conversão produtiva.

Art. 8º

Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:

I

recursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;

II

recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;

III

Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -;

IV

Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -;

V

recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;

VI

recursos oriundos de operações de crédito.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014