Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014
Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:
I
o apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
II
a garantia da segurança e da soberania alimentar, através de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade;
III
o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;
IV
a promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;
V
a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da federação;
VI
o estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação e de investimentos no aumento da produção e oferta de produtos e locais de abastecimento;
VII
a consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;
VIII
reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
IX
o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;
X
o apoio à ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XI
o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XII
a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e Zoneamentos Agrícolas;
XIII
a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;
XIV
o apoio à comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor;
XV
o incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;
XVI
os incentivos à juventude e às mulheres rurais, através de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas;
XVII
o fomento à pesquisa e desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas, qualificadas como de baixo impacto ambiental;
XVIII
o apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XIX
o incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas.