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Artigo 4º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014

Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.

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Art. 4º

São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:

I

o apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;

II

a garantia da segurança e da soberania alimentar, através de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade;

III

o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;

IV

a promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;

V

a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da federação;

VI

o estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação e de investimentos no aumento da produção e oferta de produtos e locais de abastecimento;

VII

a consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;

VIII

reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;

IX

o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;

X

o apoio à ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;

XI

o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;

XII

a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e Zoneamentos Agrícolas;

XIII

a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;

XIV

o apoio à comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor;

XV

o incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;

XVI

os incentivos à juventude e às mulheres rurais, através de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas;

XVII

o fomento à pesquisa e desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas, qualificadas como de baixo impacto ambiental;

XVIII

o apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;

XIX

o incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas.

Art. 4º, XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14486 /2014