Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014
Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins desta Lei, considera-se:
I
agricultura familiar: realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
II
agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831 de 23 de dezembro de 2003;
III
transição agroecológica: processo gradual e orientado, de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
IV
produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003;
V
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI
economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, com os requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010;
VII
serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos;
VIII
agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu, e produz, variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais; também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos;
IX
certificação: garantia ao consumidor da qualidade e procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores e consumidores que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço.
Parágrafo único
Equiparam-se à agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, nos termos estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003.