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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014

Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.

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Art. 6º

Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I

criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção agroecológica e orgânica;

II

estabelecer convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações, e organizações da sociedade civil organizada em ONGs;

III

conceder tratamento tributário, diferenciado e favorecido para produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia e produção orgânica;

IV

financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;

V

apoiar com financiamento especial e outras formas, organização de consumidores de produção agroecológica e orgânica;

VI

estabelecer para o produto agroecológico e orgânico critério de preferência nas aquisições institucionais e programas públicos;

VII

conceder incentivos e apoios aos municípios e/ou regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia e de Produção Orgânica;

VIII

destinar recursos financeiros específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA - e outros Fundos Estaduais;

IX

estabelecer incentivos às empresas e às instituições de pesquisa que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, bem como desenvolverem insumos e tecnologias aplicadas a sistemas de produção agroecológicos e de produção orgânica.

Parágrafo único

Para atingir os objetivos e as diretrizes desta Lei, o Poder Público poderá se utilizar da Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14486 /2014