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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486 de 30 de Janeiro de 2014

Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.

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Art. 7º

O Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, instrumento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, com a finalidade de planejamento e visando atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, poderá ser orientado, observando as seguintes diretrizes:

I

ações direcionadas para produtores agroecológicos e orgânicos consolidados;

II

ações direcionadas para os produtores em transição agroecológica e sistemas orgânicos;

III

ações para as organizações sociais, cooperação, associação, economia solidária e sociedade civil;

IV

ações para incentivos ao consumo, acesso a mercados e comercialização;

V

ações de pesquisa, educação, capacitação, assistência técnica e extensão rural;

VI

ações de fomento ao incremento da produção, insumos, tecnologias, crédito e incentivos econômicos;

VII

instâncias de gestão, parcerias, participação, controle e protagonismo social;

VIII

diagnóstico da realidade e metas de conversão produtiva.

Art. 7º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14486 /2014