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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013

Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2013.


Art. 1º

Fica criado o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de promover a participação dos jovens na formulação de políticas públicas voltadas à juventude.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, a juventude está compreendida na faixa etária entre 15 e 29 anos, conforme disposto no art. 260, inciso VIII, da Constituição do Estado.

Art. 2º

O CONJUVE/RS terá a seguinte composição:

I

1/3 (um terço) de representantes do Poder Público; e

II

2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição de que trata este artigo e sobre o funcionamento do CONJUVE/RS.

Art. 3º

Ao CONJUVE/RS compete:

I

auxiliar os órgãos do Poder Executivo na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e serviços públicos especializados, atrativos e/ou universais que atendam a população jovem;

II

apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vista à articulação das relações de governo e a sociedade civil, por meio de concertação intergeracional;

III

propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos da juventude, especialmente dos jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda;

IV

recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas estaduais destinados à juventude;

V

atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;

VI

emitir parecer sobre projetos que digam respeito à juventude;

VII

assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração dos planos, programas, projetos, ações, e da proposta orçamentária das políticas de juventude;

VIII

fomentar a criação de conselhos municipais de juventude;

IX

articular-se com conselhos municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

X

encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a convocação das conferências estaduais de juventude;

XI

fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais e estaduais; e

XII

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas.

Art. 4º

No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUVE/RS observará os seguintes princípios:

I

o fortalecimento da democracia;

II

o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;

III

o reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade;

IV

a solidariedade entre as gerações;

V

o caráter público das suas discussões, processos e resoluções;

VI

o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

VII

o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

VIII

a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

IX

o incentivo permanente à criatividade e à participação popular.

Art. 5º

O CONJUVE/RS elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º

O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do Regimento Interno.

Art. 7º

As atividades dos membros do CONJUVE/RS serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 8º

O CONJUVE/RS contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, a qual deverá prover o apoio administrativo ao cumprimento das funções do Conselho.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013