Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013
Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2013.
Fica criado o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de promover a participação dos jovens na formulação de políticas públicas voltadas à juventude.
Para efeitos desta Lei, a juventude está compreendida na faixa etária entre 15 e 29 anos, conforme disposto no art. 260, inciso VIII, da Constituição do Estado.
O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição de que trata este artigo e sobre o funcionamento do CONJUVE/RS.
auxiliar os órgãos do Poder Executivo na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e serviços públicos especializados, atrativos e/ou universais que atendam a população jovem;
apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vista à articulação das relações de governo e a sociedade civil, por meio de concertação intergeracional;
propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos da juventude, especialmente dos jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda;
recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas estaduais destinados à juventude;
assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração dos planos, programas, projetos, ações, e da proposta orçamentária das políticas de juventude;
articular-se com conselhos municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas.
No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUVE/RS observará os seguintes princípios:
O CONJUVE/RS elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do Regimento Interno.
As atividades dos membros do CONJUVE/RS serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
O CONJUVE/RS contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, a qual deverá prover o apoio administrativo ao cumprimento das funções do Conselho.
TARSO GENRO, Governador do Estado.