Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013
Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao CONJUVE/RS compete:
I
auxiliar os órgãos do Poder Executivo na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e serviços públicos especializados, atrativos e/ou universais que atendam a população jovem;
II
apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vista à articulação das relações de governo e a sociedade civil, por meio de concertação intergeracional;
III
propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos da juventude, especialmente dos jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda;
IV
recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas estaduais destinados à juventude;
V
atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VI
emitir parecer sobre projetos que digam respeito à juventude;
VII
assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração dos planos, programas, projetos, ações, e da proposta orçamentária das políticas de juventude;
VIII
fomentar a criação de conselhos municipais de juventude;
IX
articular-se com conselhos municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
X
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a convocação das conferências estaduais de juventude;
XI
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais e estaduais; e
XII
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas.