Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013
Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de promover a participação dos jovens na formulação de políticas públicas voltadas à juventude.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, a juventude está compreendida na faixa etária entre 15 e 29 anos, conforme disposto no art. 260, inciso VIII, da Constituição do Estado.