Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013
Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONJUVE/RS terá a seguinte composição:
I
1/3 (um terço) de representantes do Poder Público; e
II
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição de que trata este artigo e sobre o funcionamento do CONJUVE/RS.