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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013

Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.

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Art. 3º

Ao CONJUVE/RS compete:

I

auxiliar os órgãos do Poder Executivo na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e serviços públicos especializados, atrativos e/ou universais que atendam a população jovem;

II

apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vista à articulação das relações de governo e a sociedade civil, por meio de concertação intergeracional;

III

propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos da juventude, especialmente dos jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda;

IV

recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas estaduais destinados à juventude;

V

atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;

VI

emitir parecer sobre projetos que digam respeito à juventude;

VII

assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração dos planos, programas, projetos, ações, e da proposta orçamentária das políticas de juventude;

VIII

fomentar a criação de conselhos municipais de juventude;

IX

articular-se com conselhos municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

X

encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a convocação das conferências estaduais de juventude;

XI

fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais e estaduais; e

XII

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas.