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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013

Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.

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Art. 2º

O CONJUVE/RS terá a seguinte composição:

I

1/3 (um terço) de representantes do Poder Público; e

II

2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição de que trata este artigo e sobre o funcionamento do CONJUVE/RS.