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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013

Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.

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Art. 4º

No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUVE/RS observará os seguintes princípios:

I

o fortalecimento da democracia;

II

o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;

III

o reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade;

IV

a solidariedade entre as gerações;

V

o caráter público das suas discussões, processos e resoluções;

VI

o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

VII

o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

VIII

a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

IX

o incentivo permanente à criatividade e à participação popular.