Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013
Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUVE/RS observará os seguintes princípios:
I
o fortalecimento da democracia;
II
o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;
III
o reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade;
IV
a solidariedade entre as gerações;
V
o caráter público das suas discussões, processos e resoluções;
VI
o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
VII
o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
VIII
a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
IX
o incentivo permanente à criatividade e à participação popular.