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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246 de 11 de Junho de 2013

Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.

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Art. 7º

As atividades dos membros do CONJUVE/RS serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.