Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012
Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2012.
Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR -, composto por órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento ao titular da Secretaria do Turismo - SETUR/RS.
O regimento interno do CONETUR deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e torna-se-á público por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo, determinada pelo Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;
opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;
propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais, visando ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo turístico para o Rio Grande do Sul, de forma sustentável;
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social e cultural;
auxiliar na elaboração de normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor, bem como ao ordenamento jurídico no âmbito da atividade turística;
manifestar-se quanto às campanhas publicitárias institucionais destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e externo;
O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse da Política Estadual de Turismo.
Entidades representativas da área do turismo, que não são membros do CONETUR, poderão sugerir a constituição de Câmaras Temáticas.
A Secretaria do Turismo dará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como designará órgão para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho.
um representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.
Os representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.
O Conselho poderá convidar outras autoridades ou instituições para participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.
Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Presidente do CONETUR.
Os membros do Conselho referidos no "caput" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, ficando a substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares das entidades representadas.
A recondução referida dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.
A ocorrência de quatro ausências, consecutivas e não justificadas, de quaisquer membros do Conselho implicará na solicitação de substituição imediata ao titular do órgão ou da instituição representada.
Os membros do CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público.
A Presidência do Conselho caberá à Secretaria do Turismo, representada pelo titular da Pasta.
O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.
O CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.
BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.