JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2012.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR -, composto por órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento ao titular da Secretaria do Turismo - SETUR/RS.

Parágrafo único

O regimento interno do CONETUR deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e torna-se-á público por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º

Compete ao CONETUR:

I

propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo, determinada pelo Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;

II

monitorar a implementação do Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;

III

opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;

IV

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo;

V

propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais, visando ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo turístico para o Rio Grande do Sul, de forma sustentável;

VI

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VII

auxiliar na elaboração de normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor, bem como ao ordenamento jurídico no âmbito da atividade turística;

VIII

manifestar-se quanto às campanhas publicitárias institucionais destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e externo;

IX

elaborar e editar seu Regimento Interno, aprovando-o por meio de assembleia própria para tal fim.

Art. 3º

O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse da Política Estadual de Turismo.

Parágrafo único

Entidades representativas da área do turismo, que não são membros do CONETUR, poderão sugerir a constituição de Câmaras Temáticas.

Art. 4º

A Secretaria do Turismo dará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como designará órgão para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 5º

São membros do CONETUR:

I

dezesseis representantes dos órgãos da Administração Estadual:

a

Secretaria do Turismo;

b

Secretaria da Cultura;

c

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

d

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

e

Secretaria da Segurança Pública;

f

Secretaria de Infraestrutura e Logística;

g

Secretaria da Saúde;

h

Secretaria do Meio Ambiente;

i

Secretaria da Educação;

j

Secretaria do Esporte e do Lazer;

k

Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;

l

Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;

m

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

n

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

o

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

p

Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II

um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

III

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

um representante da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS -;

V

treze representantes da sociedade civil:

a

empresas de eventos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;

b

transportadoras turísticas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;

c

bacharéis em turismo do Rio Grande do Sul;

d

guias de turismo do Estado do Rio Grande do Sul;

e

indústrias de hotéis;

f

agências de viagens;

g

jornalistas e escritores de turismo;

h

bares e restaurantes;

i

entidades do Turismo Rural do Rio Grande do Sul;

j

Convention & Visitors Bureaux do Rio Grande do Sul;

k

Setor de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul;

l

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;

m

universidades;

VI

seis representantes do Sistema "S":

a

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;

b

Serviço Social da Indústria - SESI/RS -;

c

Serviço Social do Comércio - SESC/RS -;

d

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS -;

e

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS -;

f

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT -;

VII

um representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.

Parágrafo único

Os representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.

Art. 6º

O Conselho poderá convidar outras autoridades ou instituições para participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.

Art. 7º

Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Presidente do CONETUR.

§ 1º

Os membros do Conselho referidos no "caput" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, ficando a substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares das entidades representadas.

§ 2º

A recondução referida dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.

§ 3º

A ocorrência de quatro ausências, consecutivas e não justificadas, de quaisquer membros do Conselho implicará na solicitação de substituição imediata ao titular do órgão ou da instituição representada.

§ 4º

Os segmentos enumerados indicarão titulares e suplentes para a representação, quando da posse.

Art. 8º

Os membros do CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público.

Art. 9º

A Presidência do Conselho caberá à Secretaria do Turismo, representada pelo titular da Pasta.

Art. 10

O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.

Parágrafo único

O CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Fica revogada a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012