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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

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Art. 2º

Compete ao CONETUR:

I

propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo, determinada pelo Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;

II

monitorar a implementação do Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;

III

opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;

IV

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo;

V

propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais, visando ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo turístico para o Rio Grande do Sul, de forma sustentável;

VI

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VII

auxiliar na elaboração de normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor, bem como ao ordenamento jurídico no âmbito da atividade turística;

VIII

manifestar-se quanto às campanhas publicitárias institucionais destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e externo;

IX

elaborar e editar seu Regimento Interno, aprovando-o por meio de assembleia própria para tal fim.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14129 /2012