Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012
Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Presidente do CONETUR.
§ 1º
Os membros do Conselho referidos no "caput" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, ficando a substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares das entidades representadas.
§ 2º
A recondução referida dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.
§ 3º
A ocorrência de quatro ausências, consecutivas e não justificadas, de quaisquer membros do Conselho implicará na solicitação de substituição imediata ao titular do órgão ou da instituição representada.
§ 4º
Os segmentos enumerados indicarão titulares e suplentes para a representação, quando da posse.