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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

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Art. 10

O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.

Parágrafo único

O CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14129 /2012