Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012
Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.
Parágrafo único
O CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.