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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

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Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR -, composto por órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento ao titular da Secretaria do Turismo - SETUR/RS.

Parágrafo único

O regimento interno do CONETUR deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e torna-se-á público por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14129 /2012