Artigo 5º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012
Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São membros do CONETUR:
I
dezesseis representantes dos órgãos da Administração Estadual:
a
Secretaria do Turismo;
b
Secretaria da Cultura;
c
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
d
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
e
Secretaria da Segurança Pública;
f
Secretaria de Infraestrutura e Logística;
g
Secretaria da Saúde;
h
Secretaria do Meio Ambiente;
i
Secretaria da Educação;
j
Secretaria do Esporte e do Lazer;
k
Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
l
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
m
Secretaria de Políticas para as Mulheres;
n
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
o
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
p
Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
II
um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
III
um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
IV
um representante da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS -;
V
treze representantes da sociedade civil:
a
empresas de eventos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;
b
transportadoras turísticas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;
c
bacharéis em turismo do Rio Grande do Sul;
d
guias de turismo do Estado do Rio Grande do Sul;
e
indústrias de hotéis;
f
agências de viagens;
g
jornalistas e escritores de turismo;
h
bares e restaurantes;
i
entidades do Turismo Rural do Rio Grande do Sul;
j
Convention & Visitors Bureaux do Rio Grande do Sul;
k
Setor de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul;
l
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;
m
universidades;
VI
seis representantes do Sistema "S":
a
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;
b
Serviço Social da Indústria - SESI/RS -;
c
Serviço Social do Comércio - SESC/RS -;
d
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS -;
e
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS -;
f
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT -;
VII
um representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.
Parágrafo único
Os representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.