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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

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Art. 5º

São membros do CONETUR:

I

dezesseis representantes dos órgãos da Administração Estadual:

a

Secretaria do Turismo;

b

Secretaria da Cultura;

c

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

d

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

e

Secretaria da Segurança Pública;

f

Secretaria de Infraestrutura e Logística;

g

Secretaria da Saúde;

h

Secretaria do Meio Ambiente;

i

Secretaria da Educação;

j

Secretaria do Esporte e do Lazer;

k

Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;

l

Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;

m

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

n

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

o

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

p

Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II

um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

III

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

um representante da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS -;

V

treze representantes da sociedade civil:

a

empresas de eventos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;

b

transportadoras turísticas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;

c

bacharéis em turismo do Rio Grande do Sul;

d

guias de turismo do Estado do Rio Grande do Sul;

e

indústrias de hotéis;

f

agências de viagens;

g

jornalistas e escritores de turismo;

h

bares e restaurantes;

i

entidades do Turismo Rural do Rio Grande do Sul;

j

Convention & Visitors Bureaux do Rio Grande do Sul;

k

Setor de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul;

l

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;

m

universidades;

VI

seis representantes do Sistema "S":

a

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;

b

Serviço Social da Indústria - SESI/RS -;

c

Serviço Social do Comércio - SESC/RS -;

d

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS -;

e

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS -;

f

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT -;

VII

um representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.

Parágrafo único

Os representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.

Art. 5º, I, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14129 /2012