JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129 de 12 de Novembro de 2012

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei nº 10.782, de 7 de maio de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os membros do CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14129 /2012