Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS - é órgão de assessoramento imediato do Governador e integrado ao Gabinete do Governador, tendo por finalidade analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento com vista à articulação das relações de Governo com representantes da sociedade.
assessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
promover, organizar, acompanhar os debates e propor as medidas necessárias para promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo, da sociedade civil, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
propor ao Governador do Estado estudos, relatórios, projetos, acordos ou recomendações relativos ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
realizar proposições para políticas de geração de emprego, produto e renda na perspectiva da construção de parcerias no âmbito público e privado nas esferas internacionais, federal, estadual e municipal;
Os acordos e recomendações referidos no inciso III deste artigo referem-se, respectivamente, às deliberações consensuais e não consensuais.
O CDES/RS terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice- Presidente o Vice-Governador do Estado e será integrado:
pelo Secretário do Executivo do CDES/RS, que será o responsável pela coordenação do Conselho, e cumprirá a função de Secretário-Executivo, substituindo o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
pelo Secretário Chefe da Casa Civil; pelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; do Desenvolvimento e Promoção do Investimento; da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e pelo Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;
por no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo 90 (noventa) cidadãs ou cidadãos de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução; e
por um integrante do Comitê Gestor da Copa, designado pelo Governador do Estado, até a realização da Copa do Mundo FIFA - 2014.
Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas Pastas.
O CDES/RS poderá contar com a participação de convidados membros de outros Poderes, da sociedade civil e de personalidades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Os Secretários de Estado serão representados, em suas ausências, por seus Secretários Adjuntos, e o Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, por seu Vice-Reitor.
Os integrantes referidos no inciso III designarão Conselheiros Técnicos, que terão função de representação na ausência dos Conselheiros e de assessoramento técnico.
prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho.
A partir do próximo mandato, o CDES/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se no curso do atual mandato houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas.
O CDES/RS é composto pelo Plenário, pela Presidência, pela Secretaria Executiva, pelo Comitê Gestor e pelas Câmaras Temáticas.
decidir acerca dos assuntos de competência do Conselho, assim como aprovar e modificar seu Regimento Interno;
decidir sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado, pelo Secretário do CDES/RS e pelas Câmaras Temáticas;
definir, em conformidade com as normas estatuídas no Regimento Interno do Conselho, as Câmaras Temáticas que serão instaladas pelo Conselho;
requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho, bem como o apoio técnico especializado;
propor ações, assuntos e elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
articular as relações políticas do Conselho com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;
solicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
convocar, por solicitação da Presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;
elaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho, assim como a sua publicação e divulgação;
O Comitê Gestor será composto pelo Secretário Executivo do CDES/RS e por até 9 (nove) Conselheiros representantes da sociedade civil, designados pelo Plenário, cabendo a seus integrantes:
As Câmaras Temáticas serão definidas pelo Plenário do Conselho, pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Executivo do CDES/RS, sendo compostas por Conselheiros e por representantes da Administração Pública Estadual e terão como objetivos a realização de estudos, de discussões e a adoção de posições sobre os temas definidos, submetendo-as ao Plenário.
Os representantes da Administração Pública Estadual referidos no § 5º deste artigo serão designados pelo Secretário Executivo do CDES/RS, após indicação dos respectivos órgãos de origem.
O CDES/RS promoverá reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.
A pauta das reuniões do Conselho será definida pelo Secretário Executivo e submetida à decisão do Presidente, podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
O CDES/RS e as Câmaras Temáticas poderão realizar reuniões descentralizadas em cidades e regiões do Estado.
O CDES/RS promoverá a capilaridade, a transparência e a publicização de suas discussões e espaços virtuais de debate e de participação popular relacionados aos temas abordados pelo Plenário e pelas Câmaras Temáticas.
A participação no CDES/RS será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.
O Regimento Interno do CDES/RS disporá sobre as normas de seu funcionamento e deliberação, devendo ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador de Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante o ano de 2011, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.