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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011

Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.

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Art. 4º

O CDES/RS é composto pelo Plenário, pela Presidência, pela Secretaria Executiva, pelo Comitê Gestor e pelas Câmaras Temáticas.

§ 1º

Ao Plenário do Conselho cabe:

I

decidir acerca dos assuntos de competência do Conselho, assim como aprovar e modificar seu Regimento Interno;

II

decidir sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado, pelo Secretário do CDES/RS e pelas Câmaras Temáticas;

III

definir, em conformidade com as normas estatuídas no Regimento Interno do Conselho, as Câmaras Temáticas que serão instaladas pelo Conselho;

IV

requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho, bem como o apoio técnico especializado;

V

propor ações, assuntos e elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 2º

À Presidência compete:

I

promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;

II

articular as relações políticas do Conselho com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;

III

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;

IV

solicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.

§ 3º

À Secretaria Executiva do Conselho compete:

I

assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;

II

convocar, por solicitação da Presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;

III

organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas;

IV

promover e manter espaços de participação virtual e o Portal do CDES/RS;

V

elaborar a proposta de Regimento Interno do Conselho;

VI

elaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho, assim como a sua publicação e divulgação;

VII

realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pela Presidência.

§ 4º

O Comitê Gestor será composto pelo Secretário Executivo do CDES/RS e por até 9 (nove) Conselheiros representantes da sociedade civil, designados pelo Plenário, cabendo a seus integrantes:

I

representar o Plenário do Conselho em eventos e viagens;

II

colaborar no encaminhamento pela Secretaria Executiva das deliberações do Plenário; e

III

contribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 5º

As Câmaras Temáticas serão definidas pelo Plenário do Conselho, pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Executivo do CDES/RS, sendo compostas por Conselheiros e por representantes da Administração Pública Estadual e terão como objetivos a realização de estudos, de discussões e a adoção de posições sobre os temas definidos, submetendo-as ao Plenário.

§ 6º

Os representantes da Administração Pública Estadual referidos no § 5º deste artigo serão designados pelo Secretário Executivo do CDES/RS, após indicação dos respectivos órgãos de origem.

Art. 4º, §2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13656 /2011