Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A participação no CDES/RS será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Parágrafo único
Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.