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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011

Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CDES/RS:

I

assessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II

promover, organizar, acompanhar os debates e propor as medidas necessárias para promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo, da sociedade civil, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

III

propor ao Governador do Estado estudos, relatórios, projetos, acordos ou recomendações relativos ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

IV

definir suas diretrizes e programas de ação;

V

divulgar as ações e políticas de governo;

VI

realizar proposições para políticas de geração de emprego, produto e renda na perspectiva da construção de parcerias no âmbito público e privado nas esferas internacionais, federal, estadual e municipal;

VII

fomentar políticas e estratégias de desenvolvimento regional e microrregional.

Parágrafo único

Os acordos e recomendações referidos no inciso III deste artigo referem-se, respectivamente, às deliberações consensuais e não consensuais.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13656 /2011