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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011

Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.

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Art. 5º

O CDES/RS promoverá reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.

§ 1º

A pauta das reuniões do Conselho será definida pelo Secretário Executivo e submetida à decisão do Presidente, podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.

§ 2º

O CDES/RS e as Câmaras Temáticas poderão realizar reuniões descentralizadas em cidades e regiões do Estado.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13656 /2011