Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CDES/RS promoverá reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.
§ 1º
A pauta das reuniões do Conselho será definida pelo Secretário Executivo e submetida à decisão do Presidente, podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
§ 2º
O CDES/RS e as Câmaras Temáticas poderão realizar reuniões descentralizadas em cidades e regiões do Estado.