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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011

Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.

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Art. 3º

O CDES/RS terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice- Presidente o Vice-Governador do Estado e será integrado:

I

pelo Secretário do Executivo do CDES/RS, que será o responsável pela coordenação do Conselho, e cumprirá a função de Secretário-Executivo, substituindo o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;

II

pelo Secretário Chefe da Casa Civil; pelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; do Desenvolvimento e Promoção do Investimento; da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e pelo Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;

III

por no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo 90 (noventa) cidadãs ou cidadãos de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução; e

IV

por um integrante do Comitê Gestor da Copa, designado pelo Governador do Estado, até a realização da Copa do Mundo FIFA - 2014.

§ 1º

Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas Pastas.

§ 2º

O CDES/RS poderá contar com a participação de convidados membros de outros Poderes, da sociedade civil e de personalidades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

§ 3º

Os Secretários de Estado serão representados, em suas ausências, por seus Secretários Adjuntos, e o Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, por seu Vice-Reitor.

§ 4º

Os integrantes referidos no inciso III designarão Conselheiros Técnicos, que terão função de representação na ausência dos Conselheiros e de assessoramento técnico.

§ 5º

Os membros referidos no inciso III deste artigo perderão o mandato no caso de:

I

ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; e

II

prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho.

§ 6º

A partir do próximo mandato, o CDES/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se no curso do atual mandato houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13656 /2011