Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CDES/RS terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice- Presidente o Vice-Governador do Estado e será integrado:
I
pelo Secretário do Executivo do CDES/RS, que será o responsável pela coordenação do Conselho, e cumprirá a função de Secretário-Executivo, substituindo o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II
pelo Secretário Chefe da Casa Civil; pelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; do Desenvolvimento e Promoção do Investimento; da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e pelo Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;
III
por no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo 90 (noventa) cidadãs ou cidadãos de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução; e
IV
por um integrante do Comitê Gestor da Copa, designado pelo Governador do Estado, até a realização da Copa do Mundo FIFA - 2014.
§ 1º
Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas Pastas.
§ 2º
O CDES/RS poderá contar com a participação de convidados membros de outros Poderes, da sociedade civil e de personalidades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
§ 3º
Os Secretários de Estado serão representados, em suas ausências, por seus Secretários Adjuntos, e o Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, por seu Vice-Reitor.
§ 4º
Os integrantes referidos no inciso III designarão Conselheiros Técnicos, que terão função de representação na ausência dos Conselheiros e de assessoramento técnico.
§ 5º
Os membros referidos no inciso III deste artigo perderão o mandato no caso de:
I
ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; e
II
prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho.
§ 6º
A partir do próximo mandato, o CDES/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se no curso do atual mandato houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas.