Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13656 de 07 de Janeiro de 2011
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS e revoga a Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CDES/RS é composto pelo Plenário, pela Presidência, pela Secretaria Executiva, pelo Comitê Gestor e pelas Câmaras Temáticas.
§ 1º
Ao Plenário do Conselho cabe:
I
decidir acerca dos assuntos de competência do Conselho, assim como aprovar e modificar seu Regimento Interno;
II
decidir sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado, pelo Secretário do CDES/RS e pelas Câmaras Temáticas;
III
definir, em conformidade com as normas estatuídas no Regimento Interno do Conselho, as Câmaras Temáticas que serão instaladas pelo Conselho;
IV
requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho, bem como o apoio técnico especializado;
V
propor ações, assuntos e elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 2º
À Presidência compete:
I
promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;
II
articular as relações políticas do Conselho com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;
IV
solicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
§ 3º
À Secretaria Executiva do Conselho compete:
I
assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
II
convocar, por solicitação da Presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho;
III
organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas;
IV
promover e manter espaços de participação virtual e o Portal do CDES/RS;
V
elaborar a proposta de Regimento Interno do Conselho;
VI
elaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho, assim como a sua publicação e divulgação;
VII
realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pela Presidência.
§ 4º
O Comitê Gestor será composto pelo Secretário Executivo do CDES/RS e por até 9 (nove) Conselheiros representantes da sociedade civil, designados pelo Plenário, cabendo a seus integrantes:
I
representar o Plenário do Conselho em eventos e viagens;
II
colaborar no encaminhamento pela Secretaria Executiva das deliberações do Plenário; e
III
contribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 5º
As Câmaras Temáticas serão definidas pelo Plenário do Conselho, pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Executivo do CDES/RS, sendo compostas por Conselheiros e por representantes da Administração Pública Estadual e terão como objetivos a realização de estudos, de discussões e a adoção de posições sobre os temas definidos, submetendo-as ao Plenário.
§ 6º
Os representantes da Administração Pública Estadual referidos no § 5º deste artigo serão designados pelo Secretário Executivo do CDES/RS, após indicação dos respectivos órgãos de origem.