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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13391 de 24 de Março de 2010

Autoriza o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED a negociar débitos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em 24 de março de 2010.


Art. 1º

Fica autorizado o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, vinculado à Secretaria da Educação, a negociar com os mutuários seus débitos nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º

As operações integralmente vincendas e as operações em dia poderão ser pagas à vista com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, este considerado como o valor do principal, atualizado pelo índice de correção monetária contratado, acrescido da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano.

§ 1º

Por operação, entende-se o contrato de cada semestre financiado.

§ 2º

O mutuário com mais de uma operação vincenda poderá quitar, nesta modalidade de desconto, uma, algumas ou todas as operações vincendas.

Art. 3º

As operações inadimplentes poderão ser pagas:

I

À VISTA: serão dispensados juros de mora e multa, sendo pago o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizadas pelo índice de correção monetária contratado, acrescido da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano;

II

PARCELADO: poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que as parcelas renegociadas serão calculadas sobre o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e acrescidas da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, com exclusão dos juros de mora e multa.

§ 1º

As operações inadimplentes deverão ser negociadas em conjunto, consideradas todas as operações do mesmo mutuário.

§ 2º

Os contratos parcialmente inadimplentes, ou seja, ainda com algumas parcelas vincendas, terão seu vencimento antecipado, conforme previsão contratual, sendo pagas ou parceladas nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 3º

Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão requerer, no prazo desta Lei, o recálculo da sua dívida dentro desta nova sistemática, onde os pagamentos já efetuados serão amortizados do débito, calculado na forma do inciso I do "caput" deste artigo para quitação do saldo à vista, ou parcelá-lo nas condições do inciso II também do "caput" deste artigo.

§ 4º

As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

§ 5º

Em caso de inadimplência do parcelamento por período superior a 60 (sessenta) dias, o mutuário perde os benefícios concedidos por esta Lei, retornando a(s) operação(ões) à situação anterior, inclusive encargos originalmente contratados, sendo eventuais pagamentos utilizados para amortização parcial do débito.

Art. 4º

Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão requerer formalmente sua disposição junto ao PROCRED, preenchendo o formulário próprio dentro do prazo de validade desta Lei.

Art. 5º

Uma vez registrada a sua adesão, o mutuário deverá cumprir as exigências legais definidas pelo órgão negociador.

Art. 6º

Nos créditos em cobrança judicial:

I

o direito ao desconto para pagamento à vista e o deferimento do parcelamento ficam condicionados à desistência de eventuais embargos, recursos ou outras medidas judiciais de revisão das operações do PROCRED;

II

as ações judiciais serão suspensas pelo prazo do parcelamento e enquanto este estiver sendo adimplido em dia;

III

o pagamento do débito principal ou parcelamento, não dispensa o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos relativos à ação judicial.

Art. 7º

A aplicação dos benefícios desta Lei não gera direito à repetição de indébito.

Art. 8º

Os recursos oriundos do pagamento realizado pelos mutuários serão destinados integralmente ao Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED, ressalvados os referentes a taxas de administração.

Art. 9º

As parcelas das operações, vencidas ou vincendas, dos alunos falecidos ou aposentados por invalidez serão isentas de pagamento.

Art. 10

Esta Lei tem validade de 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor, à exceção da previsão do art. 9º, prazo em que os interessados deverão registrar o seu interesse em aderir ao pagamento à vista ou parcelado.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13391 de 24 de Março de 2010