Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13391 de 24 de Março de 2010
Autoriza o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED a negociar débitos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As operações inadimplentes poderão ser pagas:
I
À VISTA: serão dispensados juros de mora e multa, sendo pago o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizadas pelo índice de correção monetária contratado, acrescido da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano;
II
PARCELADO: poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que as parcelas renegociadas serão calculadas sobre o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e acrescidas da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, com exclusão dos juros de mora e multa.
§ 1º
As operações inadimplentes deverão ser negociadas em conjunto, consideradas todas as operações do mesmo mutuário.
§ 2º
Os contratos parcialmente inadimplentes, ou seja, ainda com algumas parcelas vincendas, terão seu vencimento antecipado, conforme previsão contratual, sendo pagas ou parceladas nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 3º
Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão requerer, no prazo desta Lei, o recálculo da sua dívida dentro desta nova sistemática, onde os pagamentos já efetuados serão amortizados do débito, calculado na forma do inciso I do "caput" deste artigo para quitação do saldo à vista, ou parcelá-lo nas condições do inciso II também do "caput" deste artigo.
§ 4º
As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º
Em caso de inadimplência do parcelamento por período superior a 60 (sessenta) dias, o mutuário perde os benefícios concedidos por esta Lei, retornando a(s) operação(ões) à situação anterior, inclusive encargos originalmente contratados, sendo eventuais pagamentos utilizados para amortização parcial do débito.