Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13115 de 23 de Dezembro de 2008
Cria a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
Fica criada, no Gabinete do Governador do Estado, a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa à qual compete atribuições de articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem corno ao incremento da transparência da gestão pública estadual.
A promoção e o incremento da transparência na gestão pública dar-se-ão através da divulgação à sociedade, por intermédio de sitio de internet próprio, em tempo real, de todas as informações referentes às conclusões dos expedientes instaurados no âmbito da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, na forma da lei.
requisitar, a quaisquer órgãos do Poder Executivo ou entidades da Administração Indireta, a prestação de informações ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;
acompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
acompanhar a atuação de forças-tarefa ou grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;
receber e encaminhar denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado às autoridades competentes para as providências cabíveis;
recomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas, e para o aprimoramento da transparência na Administração Pública Estadual;
recomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;
convocar servidores e agentes públicos para a prestação de esclarecimentos acerca de fatos que estejam sob sua análise;
assinar prazos às autoridades competentes, para que cumpram as recomendações previstas nos incisos V e VI ou justifiquem seu descumprimento.
As atribuições da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa serão exercidas sem prejuízo das atribuições de controle e correição dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
A Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa poderá solicitar informações ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer entidade ou órgão público sobre fatos ou apurações referentes a entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.
Os órgãos e entidades da Administração Estadual sempre que identifiquem, no exercício de suas competências, suspeitas de irregularidades que envolvam agentes públicos, deverão encaminhar relatório detalhado à Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n° 4.914, de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 3 (três) cargos de Diretor de Departamento, Padrão CC/FG-11, 1 (um) cargo de Coordenador, Padrão CC/FG-10, 2 (dois) cargos de Assistente Especial II, Padrão CC/FG-9 e fica acrescido em 1 (um) o número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, todos com lotação na Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.
Na Lei n° 12.697, de 4 de maio de 2007, alterada pela Lei n° 12.921, de 11 de abril de 2008, os arts. 4°, 5°, 6° e 9° passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria-Geral de Governo; VI - Secretaria do Planejamento e Gestão; VII - Secretarias Extraordinárias; e VIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias: I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais; II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; III - Secretaria-Geral de Governo; e IV - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. Art. 6º - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretaria das Obras Públicas; VII - Secretaria da Segurança Pública; VIII - Secretaria da Educação; IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretaria da Cultura; XI - Secretaria da Saúde; XII - Secretaria do Meio Ambiente; XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia; e XVIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. (...) Art. 9º - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretário-Geral de Governo; III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado da Fazenda; V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretário de Estado das Obras Públicas; VII - Secretário de Estado da Segurança Pública; VIII - Secretário de Estado da Educação; IX - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretário de Estado da Cultura; XI - Secretário de Estado da Saúde; XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente; XIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; XVII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia; e XVIII - Secretário de Estado da Transparência e da Probidade Administrativa. Parágrafo único - Os titulares das Secretarias Extraordinárias serão denominados Secretários Extraordinários.
Fica incluído, no Anexo II da Lei n° 12.697/2007, alterada pela Lei n° 12.921/2008, relativamente às competências da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, item com a seguinte redação: Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa: a) articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual; e b) acompanhamento das atividades dos órgãos, agentes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e promoção de medidas tendentes ao efetivo esclarecimento de supostas irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.