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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13115 de 23 de Dezembro de 2008

Cria a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa compete:

I

requisitar, a quaisquer órgãos do Poder Executivo ou entidades da Administração Indireta, a prestação de informações ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;

II

acompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

III

acompanhar a atuação de forças-tarefa ou grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;

IV

receber e encaminhar denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado às autoridades competentes para as providências cabíveis;

V

recomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas, e para o aprimoramento da transparência na Administração Pública Estadual;

VI

recomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;

VII

convocar servidores e agentes públicos para a prestação de esclarecimentos acerca de fatos que estejam sob sua análise;

VIII

assinar prazos às autoridades competentes, para que cumpram as recomendações previstas nos incisos V e VI ou justifiquem seu descumprimento.

Art. 2º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13115 /2008