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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13115 de 23 de Dezembro de 2008

Cria a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica incluído, no Anexo II da Lei n° 12.697/2007, alterada pela Lei n° 12.921/2008, relativamente às competências da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, item com a seguinte redação: Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa: a) articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual; e b) acompanhamento das atividades dos órgãos, agentes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e promoção de medidas tendentes ao efetivo esclarecimento de supostas irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13115 /2008