Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13115 de 23 de Dezembro de 2008
Cria a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na Lei n° 12.697, de 4 de maio de 2007, alterada pela Lei n° 12.921, de 11 de abril de 2008, os arts. 4°, 5°, 6° e 9° passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria-Geral de Governo; VI - Secretaria do Planejamento e Gestão; VII - Secretarias Extraordinárias; e VIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias: I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais; II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; III - Secretaria-Geral de Governo; e IV - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. Art. 6º - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretaria das Obras Públicas; VII - Secretaria da Segurança Pública; VIII - Secretaria da Educação; IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretaria da Cultura; XI - Secretaria da Saúde; XII - Secretaria do Meio Ambiente; XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia; e XVIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. (...) Art. 9º - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretário-Geral de Governo; III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado da Fazenda; V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretário de Estado das Obras Públicas; VII - Secretário de Estado da Segurança Pública; VIII - Secretário de Estado da Educação; IX - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretário de Estado da Cultura; XI - Secretário de Estado da Saúde; XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente; XIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; XVII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia; e XVIII - Secretário de Estado da Transparência e da Probidade Administrativa. Parágrafo único - Os titulares das Secretarias Extraordinárias serão denominados Secretários Extraordinários.