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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - como política do Governo do Estado para a área da educação.

Parágrafo único

O PEAC/RS tem por objetivo a promoção de uma cultura de paz na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul com a abertura das escolas nos finais de semana e o desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas que priorizem o protagonismo juvenil, a integração da família dos alunos e a comunidade, buscando a redução dos índices de violência e promovendo a construção da cidadania na sociedade gaúcha.

Art. 2º

O desenvolvimento do PEAC/RS terá caráter pedagógico e será estruturado com base nos seguintes eixos norteadores:

I

construção da cidadania;

II

democratização do espaço público;

III

protagonismo positivo, com ênfase no juvenil;

IV

escola como pólo irradiador de cultura; e

V

construção da cultura de paz.

Art. 3º

O PEAC/RS será implementado em escolas da rede estadual de ensino, situadas preferencialmente em áreas de vulnerabilidade social e de acordo com as possibilidades financeiras do Estado.

§ 1º

Para a participação no PEAC/RS, além do critério estabelecido no "caput", a escola estadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I

aderir ao PEAC/RS mediante assinatura de termo próprio;

II

oferecer o ensino fundamental completo, ensino fundamental e médio ou ensino médio; e

III

possuir matrícula de, no mínimo, 200 alunos.

§ 2º

As escolas interessadas em participar do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

§ 3º

A análise de inclusão, exclusão ou permanência de escolas no PEAC/RS além do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, será feita pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE - e pela coordenação do Programa, com base na avaliação da necessidade ou do trabalho desenvolvido no ano anterior.

§ 4º

As escolas que participaram do Projeto Escola Aberta para a Cidadania no ano de 2007, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica com a UNESCO, constituirão o grupo inicial do Programa, ora instituído, no ano de 2008.

Art. 4º

O PEAC/RS será desenvolvido mediante parceria da Secretaria da Educação com os Círculos de Pais e Mestres - CPMs - das escolas estaduais.

Parágrafo único

A execução do PEAC/RS ficará sob a responsabilidade da escola e do CPM e será implementada através de instrumento específico, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º

O PEAC/RS será implementado através de atividades realizadas nas escolas aos finais de semana, envolvendo a comunidade escolar e local.

Art. 6º

O Programa será desenvolvido mediante ação de:

I

monitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;

II

oficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e

III

coordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 1º

Os monitores e os oficineiros atuarão como voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.

§ 3º

A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.

§ 4º

A escola participante receberá ajuda de custo para manutenção e custeio do Programa.

Art. 7º

À Secretaria da Educação, no desenvolvimento do PEAC/RS cabe:

I

capacitar os recursos humanos que atuam no Programa;

II

avaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos; e

III

manifestar-se sobre a inclusão e exclusão de escolas ao Programa.

Art. 8º

Para a execução dos objetivos e metas do Programa, o Estado do Rio Grande do Sul, poderá celebrar parcerias com outras entidades ou organizações não governamentais mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.

Art. 9º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865 de 18 de Dezembro de 2007