Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865 de 18 de Dezembro de 2007
Institui o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
Fica instituído o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - como política do Governo do Estado para a área da educação.
O PEAC/RS tem por objetivo a promoção de uma cultura de paz na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul com a abertura das escolas nos finais de semana e o desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas que priorizem o protagonismo juvenil, a integração da família dos alunos e a comunidade, buscando a redução dos índices de violência e promovendo a construção da cidadania na sociedade gaúcha.
O desenvolvimento do PEAC/RS terá caráter pedagógico e será estruturado com base nos seguintes eixos norteadores:
O PEAC/RS será implementado em escolas da rede estadual de ensino, situadas preferencialmente em áreas de vulnerabilidade social e de acordo com as possibilidades financeiras do Estado.
Para a participação no PEAC/RS, além do critério estabelecido no "caput", a escola estadual deverá atender aos seguintes requisitos:
As escolas interessadas em participar do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
A análise de inclusão, exclusão ou permanência de escolas no PEAC/RS além do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, será feita pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE - e pela coordenação do Programa, com base na avaliação da necessidade ou do trabalho desenvolvido no ano anterior.
As escolas que participaram do Projeto Escola Aberta para a Cidadania no ano de 2007, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica com a UNESCO, constituirão o grupo inicial do Programa, ora instituído, no ano de 2008.
O PEAC/RS será desenvolvido mediante parceria da Secretaria da Educação com os Círculos de Pais e Mestres - CPMs - das escolas estaduais.
A execução do PEAC/RS ficará sob a responsabilidade da escola e do CPM e será implementada através de instrumento específico, de acordo com a legislação vigente.
O PEAC/RS será implementado através de atividades realizadas nas escolas aos finais de semana, envolvendo a comunidade escolar e local.
monitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;
oficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e
coordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.
Os monitores e os oficineiros atuarão como voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
O coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.
A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
avaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos; e
Para a execução dos objetivos e metas do Programa, o Estado do Rio Grande do Sul, poderá celebrar parcerias com outras entidades ou organizações não governamentais mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.