Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865 de 18 de Dezembro de 2007
Institui o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa será desenvolvido mediante ação de:
I
monitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;
II
oficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e
III
coordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 1º
Os monitores e os oficineiros atuarão como voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º
O coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.
§ 3º
A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
§ 4º
A escola participante receberá ajuda de custo para manutenção e custeio do Programa.