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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - e dá outras providências.

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Art. 6º

O Programa será desenvolvido mediante ação de:

I

monitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;

II

oficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e

III

coordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 1º

Os monitores e os oficineiros atuarão como voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.

§ 3º

A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.

§ 4º

A escola participante receberá ajuda de custo para manutenção e custeio do Programa.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12865 /2007