JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12865 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O PEAC/RS será implementado em escolas da rede estadual de ensino, situadas preferencialmente em áreas de vulnerabilidade social e de acordo com as possibilidades financeiras do Estado.

§ 1º

Para a participação no PEAC/RS, além do critério estabelecido no "caput", a escola estadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I

aderir ao PEAC/RS mediante assinatura de termo próprio;

II

oferecer o ensino fundamental completo, ensino fundamental e médio ou ensino médio; e

III

possuir matrícula de, no mínimo, 200 alunos.

§ 2º

As escolas interessadas em participar do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

§ 3º

A análise de inclusão, exclusão ou permanência de escolas no PEAC/RS além do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, será feita pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE - e pela coordenação do Programa, com base na avaliação da necessidade ou do trabalho desenvolvido no ano anterior.

§ 4º

As escolas que participaram do Projeto Escola Aberta para a Cidadania no ano de 2007, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica com a UNESCO, constituirão o grupo inicial do Programa, ora instituído, no ano de 2008.

Art. 3º, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12865 /2007