Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006
Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
As modalidades de pesca semiprofissional e esportiva, praticadas por brasileiros ou estrangeiros, utilizando ou não embarcação pesqueira, sem vínculo empregatício com empresa, como atividade econômica suplementar, lazer ou desporto, no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.
O pescador semiprofissional ou esportivo deverá, anualmente, cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação a esse órgão, na forma definida na regulamentação desta Lei. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829
O cadastro a que se refere o "caput" deverá ser mantido atualizado pela Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, bem como remetido, anualmente, aos órgãos federais responsáveis pela pesca e pelo meio ambiente. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829
A taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou esportivo será definida em Assembléia Geral da Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829
Reverterão ao Batalhão Ambiental da Brigada Militar 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados com as taxas, com a finalidade de auxiliar o custeio das ações de fiscalização da pesca no Estado. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829
Caberá aos órgãos estaduais competentes acompanhar, controlar e fiscalizar a atividade pesqueira profissional e semiprofissional ou esportiva, em caráter subsidiário à fiscalização dos órgãos federais.
A limitação e a proibição de locais de pesca, quantidade de pescado, períodos de defeso e petrechos a serem utilizados obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual.
Na pesca semiprofissional e na pesca esportiva poderão ser utilizados os seguintes petrechos:
em mar aberto, espinhéis de até 100 anzóis, e em arroios, rios, lagoas e açudes, espinhéis de até 50 anzóis;
em mar aberto, tarrafas com malha de, no mínimo, 25 milímetros, e em arroios, rios, lagoas e açudes, tarrafas com malha de, no mínimo, 50 milímetros;
em mar aberto, rede passeadeira com malha de, no mínimo, 70 milímetros, ou rede de calão, âncora e poita, com malha de, no mínimo, 100 milímetros; e
em arroios, rios, lagoas e açudes, rede com malha de, no mínimo, 100 milímetros, com dimensão máxima de 50 metros por pescador.
O exercício da pesca nas condições definidas nesta Lei não gera a seus praticantes qualquer direito ou beneficio relativo à Previdência Social e ao seguro-desemprego.
A inobservância desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos diplomas legais competentes.
Caberá ao regulamento desta Lei estabelecer os estímulos fiscais, creditícios ou financeiros, materiais e técnicos a que farão jus os pescadores semi-profissionais e esportivos.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.